segunda-feira, 17 de novembro de 2014


Declaração Universal dos Direitos dos Animais – Unesco – ONU
(Bruxelas – Bélgica,
27 de janeiro de 1978)

 

Preâmbulo:


Considerando que todo o animal possui direitos;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;

Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;

Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;

Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;

Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,

Proclama-se o seguinte:
 
ARTIGO 1:

Todos os animais nascem iguais diante da vida, e têm o mesmo direito à existência.

ARTIGO 2:

a)Cada animal tem direito ao respeito.

b)O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os
outros animais, ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua
consciência a serviço dos outros animais.
c)Cada animal tem direito à consideração, à cura e à proteção do homem.

ARTIGO 3:

a)Nenhum animal será submetido a maus tratos e a atos cruéis.

b)Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor ou angústia.

ARTIGO 4:

a)Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu
ambiente natural terrestre, aéreo e aquático, e tem o direito de reproduzir-se.
b)A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito.

ARTIGO 5:

a)Cada animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do
homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de
liberdade que são próprias de sua espécie.
b)Toda a modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contrária a esse
direito.
ARTIGO 6:

a)Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de
vida conforme sua longevidade natural
b)O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

ARTIGO 7:

Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade
do trabalho, e a uma alimentação adequada e ao repouso.


ARTIGO 8:
a)A experimentação animal, que implica em sofrimento físico, é incompatível com os
direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer
outra.


b)As técnicas substutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas

ARTIGO 9:

Nenhum animal deve ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido,
alojado, transportado e abatido, sem que para ele tenha ansiedade ou dor.

ARTIGO 10:

Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os
espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.


ARTIGO 11:

O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um crime contra a
vida.


ARTIGO 12:

a)Cada ato que leve à morte um grande número de animais selvagens é um genocídeo, ou seja,
um delito contra a espécie.


b)O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural levam ao genocídeo.
 
 
ARTIGO 13:

a)O animal morto deve ser tratado com respeito.
 

b)As cenas de violência de que os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e
a televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos dos animais.

ARTIGO 14:


a)As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas a nível de
governo.

b)Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos dos homens.

http://www.urca.br/ceua/arquivos/Os%20direitos%20dos%20animais%20UNESCO.pdf
 
 
 











sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Afugentamento e resgate de fauna silvestre

- RESGATE E AFUGENTAMENTO DE FAUNA SILVESTRE

- INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 146, DE 11 DE JANEIRO DE 2007- 
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁ- VEIS - IBAMA, no uso das atribuições legais previstas no art. 26, inciso V, do Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto no 5.718, de 13 de março de 2006, e o art. 95, item VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando o Art. 225, parágrafo 1º, inciso VII da Constituição da República Federativa do Brasil, o Artigo 1º da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, Artigo 1º, inciso III, e o Artigo 6º, inciso I, item b, da Resolução Conama nº 001, de 23 de janeiro de 1986 e o Artigo 4º, inciso V, parágrafo 2º, da Resolução Conama n º 237 de 16 de dezembro de 1997, o Artigo 15 do Decreto nº 5.718 de 13 de março de 2006.

Considerando a necessidade de estabelecer critérios e padronizar os procedimentos relativos à fauna no âmbito do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que causam impactos sobre a fauna silvestre; resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios para procedimentos relativos ao manejo de fauna silvestre (levantamento, monitoramento, salvamento, resgate e destinação) em áreas de influencia de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de impactos à fauna sujeitas ao licenciamento ambiental, como definido pela Lei n° 6938/81 e pelas Resoluções Conama n° 001/86 e n° 237/97.
Art. 2º As solicitações para concessão de autorização de captura, coleta ou transporte de fauna silvestre em áreas de empreendimento e atividades deverão ser formalizadas e protocoladas na Difap/Ibama, ou na Superintendência do Estado onde se localizará o empreendimento, para avaliação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. O pedido de renovação da autorização deverá ser protocolado 30 (trinta) dias antes de expirar o prazo da autorização anterior.
Capítulo I
Art. 3º Serão concedidas autorizações de captura, coleta e transporte de fauna silvestre específicas para cada uma das seguintes Etapas de Manejo:

I - Levantamento de Fauna;
II - Monitoramento de Fauna;
III - Salvamento, Resgate e Destinação de Fauna.

§ Parágrafo único. O Levantamento de Fauna na área de influência do empreendimento, precede qualquer outra atividade relacionada à fauna silvestre.
...
Art. 10. A necessidade de elaboração do Programa de Resgate ou Salvamento de Fauna será definida pelo Ibama.
Art. 11. A concessão de autorização para realização de resgate ou salvamento de fauna na área do empreendimento e sua respectiva área de influência far-se-á mediante a apresentação dos resultados obtidos no Programa de Monitoramento de Fauna e apresentação do Programa de Resgate ou Salvamento de Fauna.
Art. 12. O Programa de Resgate ou Salvamento de Fauna deverá ser apresentado no âmbito do Plano Básico Ambiental (PBA) ou do Plano de Controle Ambiental (PCA).
Parágrafo único: Para empreendimentos em que haja a necessidade de centro de triagem, a autorização de resgate só será emitida após a sua implementação.
Art. 13. O Programa de Resgate de Fauna deverá conter:
I - descrição da estrutura física, incluindo croqui das instalações relacionadas ao Programa de Resgate, suas localizações e vias de acesso. Quando necessária, deverá estar prevista a instalação de centro de triagem, onde os animais ficarão temporariamente alojados;
II - descrição e quantificação dos equipamentos utilizados;
III - composição das equipes de resgate, incluindo currículo dos responsáveis técnicos.
Para a definição do número de equipes (incluindo equipe de apoio), deverão ser considerados os dados referentes à velocidade do desmatamento ou regime de enchimento do reservatório e acessos existentes. O número de equipes de resgate deverá ser compatível com a área total do ambiente a ser suprimido;
IV - programa do curso de capacitação pessoal para a equipe de resgate;
V - plano específico de desmatamento que deverá direcionar o deslocamento da fauna e auxiliar na execução do resgate, utilizando dispositivos que limitem a velocidade de desmatamento e favoreçam a fuga espontânea da fauna.
VI - destinação pretendida para cada grupo taxonômico da fauna resgatada, prevendo a remoção dos animais que poderão ser relocados para áreas de soltura previamente estabelecidas de acordo com o art. 9º, inciso V ou encaminhados para centros de triagem, zoológicos, mantenedouros, criadouros ou ainda destinados ao aproveitamento do material biológico em pesquisas, coleções científicas ou didáticas;
VII - detalhamento da captura, triagem e dos demais procedimentos a serem adotados para os exemplares coletados, vivos ou mortos, informando o tipo de identificação individual (marcação duradoura consagrada na literatura científica), registro e biometria.
Art. 14. O centro de triagem da fauna silvestre deverá apresentar instalações para manutenção temporária dos animais resgatados (viveiros, terrários, tanques, caixas, recintos, dentre outros); sala para recepção e triagem; sala para realização de procedimentos clínicos veterinários; local com equipamento adequado à manutenção do material biológico, ao preparo dos alimentos e à realização de assepsia do material a ser utilizado com os animais.
I - o número de instalações a serem construídas, bem como suas dimensões e características, será baseado no levantamento das espécies registradas e no tamanho da área de influência do empreendimento;
II - a responsabilidade da implantação e manutenção do centro de triagem é de responsabilidade do empreendedor.
Art. 15. Os animais mantidos no centro de triagem do empreendimento deverão receber cuidados específicos como alimentação, tratamento e ambientação dos recintos sob acompanhamento e responsabilidade de profissional qualificado.
...
Obs: Para visualizar a Instrução Normativa 146 de 2007 na íntegra, clique no link abaixo:
http://www.icmbio.gov.br/sisbio/images/stories/instrucoes_normativas/IN146_2007_Empreendimentos.pdf


                               Resgate de Boa constrictor constrictor em Bom Despacho - Ilha de Itaparica


Informações: Boa constrictor constrictor
Esta espécie pode atingir 4,0 m de comprimento total, embora a média dos indivíduos adultos dificilmente ultrapasse 2,5 m. É uma serpente não peçonhenta. Faz parte da família Boidae ( FREITAS E SILVA,2007).
FONTE BIBLIOGRÁFICA: 
Guia Ilustrado: A Herpetofauna da Mata Atlântica Nordestina

 UM POUCO SOBRE O BIOMA MATA ATLÂNTICA


A Mata Atlântica é formada por um conjunto de formações florestais (Florestas: Ombrófila Densa, Ombrófila Mista, Estacional Semidecidual, Estacional Decidual e Ombrófila Aberta) e ecossistemas associados como as restingas, manguezais e campos de altitude, que se estendiam originalmente por aproximadamente 1.300.000 km2 em 17 estados do território brasileiro. 
Hoje os remanescentes de vegetação nativa estão reduzidos a cerca de 22% de sua cobertura original e encontram-se em diferentes estágios de regeneração. Apenas cerca de 7% estão bem conservados em fragmentos acima de 100 hectares. Mesmo reduzida e muito fragmentada, estima-se que na Mata Atlântica existam cerca de 20.000 espécies vegetais (cerca de 35% das espécies existentes no Brasil), incluindo diversas espécies endêmicas e ameaçadas de extinção. Essa riqueza é maior que a de alguns continentes (17.000 espécies na América do Norte e 12.500 na Europa) e por isso a região da Mata Atlântica é altamente prioritária para a conservação da biodiversidade mundial. Em relação à fauna, os levantamentos já realizados indicam que a Mata Atlântica abriga 849 espécies de aves, 370 espécies de anfíbios, 200 espécies de répteis, 270 de mamíferos e cerca de 350 espécies de peixes.
Além de ser uma das regiões mais ricas do mundo em biodiversidade, tem importância vital para aproximadamente 120 milhões de brasileiros que vivem em seu domínio, onde são gerados aproximadamente 70% do PIB brasileiro, prestando importantíssimos serviços ambientais. Regula o fluxo dos mananciais hídricos, assegura a fertilidade do solo, suas paisagens oferecem belezas cênicas, controla o equilíbrio climático e protege escarpas e encostas das serras, além de preservar um patrimônio histórico e cultural imenso. Neste contexto, as áreas protegidas, como as Unidades de Conservação e as Terras Indígenas, são fundamentais para a manutenção de amostras representativas e viáveis da diversidade biológica e cultural da Mata Atlântica.
A cobertura de áreas protegidas na Mata Atlântica avançou expressivamente ao longo dos últimos anos, com a contribuição dos governos federais, estaduais e mais recentemente dos governos municipais e iniciativa privada. No entanto, a maior parte dos remanescentes de vegetação nativa ainda permanece sem proteção. Assim, além do investimento na ampliação e consolidação da rede de áreas protegidas, as estratégias para a conservação da biodiversidade visam contemplar também formas inovadoras de incentivos para a conservação e uso sustentável da biodiversidade, tais como a promoção da recuperação de áreas degradadas e do uso sustentável da vegetação nativa, bem como o incentivo ao pagamento pelos serviços ambientais prestados pela Mata Atlântica. Cabe enfatizar que um importante instrumento para a conservação e recuperação ambiental na Mata Atlântica, foi a aprovação da Lei 11.428, de 2006 e o Decreto 6.660/2008, que regulamentou a referida lei.

FONTE BIBLIOGRÁFICA: 
http://www.mma.gov.br/biomas/mata-atlantica








sexta-feira, 30 de maio de 2014

Trabalhos realizados no Bioma Caatinga com animais silvestres ("Expedições")

Retrospectiva de trabalhos realizados dentro do Bioma Caatinga voltados para o manejo de animais silvestres. Alguns municípios que participei do manejo de fauna foram:  Maracás, Igaporã e Santaluz  no estado da Bahia. Nos vídeos abaixo podemos ver  registros de alguns animais silvestres que foram encontrados nas áreas dos devidos municípios. 


                                       Fauna Silvestre -Maracás e Igaporã

                                      Fauna Silvestre - Santaluz - Bahia

"Diante de cada trabalho realizado percebemos o quanto é rico o Bioma Caatinga.
Há uma grande biodiversidade quanto à fauna e  flora.  
Muitas pessoas ainda tem uma visão errônea quanto ao bioma caatinga, principalmente em períodos de estiagem que é quando acham que a mata está morta, sendo que as plantas da caatinga transformam-se adotando uma fisionomia  branco-acinzentada devido a perda das folhas, e isto é uma questão de adaptação ao período seco para evitar a transpiração e poder reter  líquido para a própria sobrevivência." 
Por
 Maria Marques Nunes Neta(Bióloga)


Descrição da caatinga:


A caatinga ocupa uma área de cerca de 844.453 quilômetros quadrados,

o equivalente a 11% do território nacional. Engloba os estados Alagoas, Bahia,

 Ceará, Maranhão, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Piauí, Sergipe e o

 norte de Minas Gerais. Rico em biodiversidade, o bioma abriga 178 espécies de

 mamíferos, 591 de aves, 177 de répteis, 79 espécies de anfíbios, 241 de peixes e

 221 abelhas. Cerca de 27 milhões de pessoas vivem na região, a maioria carente e

 dependente dos recursos do bioma para sobreviver. A caatinga tem um imenso 

potencial para a conservação de serviços ambientais, uso sustentável e 

bioprospecção que, se bem explorado, será decisivo para o desenvolvimento da

 região e do país. A biodiversidade da caatinga ampara diversas atividades 

econômicas voltadas para fins agrosilvopastoris e industriais, especialmente nos

 ramos farmacêutico, de cosméticos, químico e de alimentos. 


Apesar da sua importância, o bioma tem sido desmatado de forma acelerada,

 principalmente nos últimos anos, devido principalmente ao consumo de lenha 

  nativa, explorada de forma ilegal e insustentável, para fins domésticos e

 indústrias, ao sobre pastoreio e a conversão para pastagens e agricultura. 

Frente ao avançado desmatamento que chega a 46% da área do bioma, 

segundo dados do Ministério do Meio Ambiente (MMA), o governo busca 

concretizar uma agenda de criação de mais unidades de conservação federais e

 estaduais no bioma, além de promover alternativas para o uso sustentável da sua

 biodiversidade. 

Mais informações no site abaixo: 

http://www.mma.gov.br/biomas/caatinga



DECLARAÇÃO DA CAATINGA


Alagoas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe

 17 e 18 de maio de 2012

 

NÓS,  membros dos governos estaduais, parlamentares, representantes do setor  privado, do terceiro setor, dos movimentos sociais, da comunidade acadêmica e de  entidades de pesquisa dos estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, mobilizados durante o período de junho de 2011 a maio de 2012 para discutir a promoção do desenvolvimento sustentável no bioma Caatinga, e ainda considerando que:

A Caatinga é o maior bioma da região Nordeste e o único exclusivamente brasileiro;

Cerca de 28 milhões de pessoas habitam a Caatinga, fazendo dessa região uma das mais densamente povoadas entre aquelas de características climáticas similares no mundo. Parte desse contingente vive sob grande vulnerabilidade social e econômica;

É na Caatinga que vive a população mais pobre do Nordeste e uma das mais pobres do Brasil, e que o quadro de pobreza da região gera uma significativa dependência dessa população em relação aos recursos naturais do bioma;

A conservação e uso sustentável dos recursos naturais da Caatinga são imprescindíveis para o desenvolvimento da região e a melhoria da qualidade de vida da população;

Apesar da riqueza biológica, majoritariamente desconhecida, a Caatinga é o bioma

brasileiro menos protegido e pesquisado;

Ao contrário da Floresta Amazônica, da Mata Atlântica, da Serra do Mar, do Pantanal e da Zona Costeira, a Caatinga não é considerada ainda como patrimônio nacional;

O elevado nível de desinformação sobre a Caatinga faz com que esse bioma não tenha o mesmo apelo que a Amazônia e a Mata Atlântica possuem dentro e fora do país; A Caatinga já perdeu cerca de 46% da vegetação original e a degradação ambiental que se observa atualmente no bioma decorre principalmente da intensa, inadequada e insustentável exploração dos recursos naturais e da escassez de projetos que integrem crescimento econômico, inclusão social e proteção do meio ambiente; A desertificação é um problema socioambiental que provoca pobreza, desigualdade e exclusão social e que requer o enfrentamento de maneira articulada por meio de políticas públicas integradas;

A Caatinga é o bioma brasileiro mais vulnerável às mudanças climáticas e tende a ser o mais atingido pelos efeitos negativos do aquecimento global, que pode agravar o quadro da desertificação e reduzir as áreas aptas para a agropecuária e a capacidade de geração de serviços ambientais, com impactos severos também na disponibilidade de recursos hídricos na região;

A desertificação e a seca constituem problemas que afetam particularmente o semiárido brasileiro e, em virtude do agravamento dessas questões em 2012, há a necessidade urgente de aprovação do projeto de lei da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, que tramita no Congresso Nacional desde 2007;


obs:
Veja a Declaração da Caatinga na íntegra no site abaixo:

https://www.bnb.gov.br/content/aplicacao/investir_no_nordeste/downloads/docs/declaracao_da_caatinga.pdf









quarta-feira, 21 de agosto de 2013

MÃE TERRA

Abençoado seja o Filho da Luz que conhece sua Mãe Terra
Pois é ela a doadora da vida
Saibas que a sua Mãe Terra está em ti e tu estás Nela
Foi Ela quem te gerou e que te deu a vida
E te deu este corpo que um dia tu lhe devolverás

Saibas que o sangue que corre nas tuas veias
Nasceu do sangue da tua Mãe Terra
O sangue Dela cai das nuvens, jorra do ventre Dela
Borbulha nos riachos das montanhas
Flui abundantemente nos rios das planícies

Saibas que o ar que respiras nasce da respiração da tua Mãe Terra
O alento Dela é o azul celeste das alturas do céu
E os sussurros das folhas da floresta

Saibas que a dureza dos teus ossos foi criada dos ossos de tua Mãe Terra

Saibas que a maciez da tua carne nasceu da carne de tua Mãe Terra
A luz dos teus olhos, o alcance dos teus ouvidos
Nasceram das cores e dos sons da tua Mãe Terra
Que te rodeiam, feito as ondas do mar cercando o peixinho
Como o ar sustenta o pássaro

Em verdade te digo, tu és um com tua Mãe Terra
Ela está em ti e tu estás Nela
Dela tu nasceste, Nela tu vives e para Ela voltará novamente

Segue portanto as suas leis
Pois teu alento é o alento Dela
Teu sangue o sangue Dela
Teus ossos os ossos Dela
Tua carne a carne Dela
Teus olhos e teus ouvidos são Dela também

Aquele que encontra a paz na sua Mãe Terra
Não morrerá jamais
Conhece esta paz na tua mente
Deseja esta paz ao teu coração
Realiza esta paz com o teu corpo.

Evangelho dos Essênios

sábado, 6 de julho de 2013

SOBRE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE BIÓLOGO

SOBRE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE BIÓLOGO:

Publicada no DOU de 31/08/82, Seção I, Ano CXX nº
        DECRETO n° 88.438, de 28 de junho de 1983, publicado no DOU de 29/06/83 (Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biólogo)
Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biólogo, de acordo com a Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979,
DECRETA :

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º O exercício da profissão de Biólogo somente será permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo Conselho Regional de Biologia da respectiva jurisdição.
CAPÍTULO II
DA PROFISSÃO DE BIÓLOGO
Art. 2º O exercício da profissão de Biólogo é privativo dos portadores de diploma:
I - devidamente registrado, de bacharel ou licenciado em curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas, em todas as suas especialidades ou de licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia, expedido por instituição brasileira oficialmente reconhecida;
II - expedido por instituições estrangeiras de ensino superior, regularizado na forma da lei, cujos cursos forem considerados equivalentes aos mencionados no inciso I.
Art. 3º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biólogo poderá:
I - formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos;
II - orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do Poder Público, no âmbito de sua especialidade;
III - realizar perícias, emitir e assinar laudos técnicos e pareceres, de acordo com o currículo efetivamente realizado.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
PARTE GERAL
Art. 4º Os Conselhos Federal e Regionais de Biologia CFB/CRB, criados pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, e alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, constituem, em seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.
Art. 5º A autarquia referida no artigo anterior tem por objetivo orientar, disciplinar, e fiscalizar o exercício da profissão de Biólogo.
Art. 6º Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração e representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes suspender o cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário, que lhes pareça inconveniente ou contrária aos interesses da instituição, submetendo essa decisão à autoridade competente do Ministério do Trabalho, ou ao Conselho Federal, respectivamente.
Art. 7º Os membros dos Conselhos Federal e Regionais, poderão ser licenciados, por deliberação do Plenário, por motivo de doença ou outro impedimento de força maior.
Art. 8º A substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, se fará pelo respectivo suplente, mediante convocação do Presidente do Conselho.
Art. 9º O Conselho Federal terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional e os Conselhos Regionais terão sede e foro nas Capitais dos Estados e dos Territórios, bem como no Distrito Federal.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FEDERAL
Art. 10. O Conselho Federal será constituído de 10 (dez) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pelo forma estabelecida neste Regulamento.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Federal será de 04(quatro) anos.
Art. 11. Compete ao Conselho Federal:
I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente, cabendo ao primeiro, além do voto comum, o de qualidade;
II - indicar, dentre os seus membros, o Secretário e o Tesoureiro, a serem nomeados pelo Presidente;
III - exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto neste Regulamento e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
IV - supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional;
V - organizar, propor instalação, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes jurisdição e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa e financeira ou à garantia da efetividade ou princípio da hierarquia institucional;
VI - elaborar e aprovar seu Regimento ad referendum do Ministro do Trabalho;
VII - examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação;
VIII - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;
IX - apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;
X - fixar o valor das anuidades, taxas, multas e emolumentos devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
XI - aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;
XII - dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional;
XIII - estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;
XIV - instituir o modelo das carteiras e cartões de identidade profissional;
XV - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei nº 6994, de 26 de maio de 1982;
XVI - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XVII - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;
XVIII - definir o limite de competência no exercício profissional, conforme os currículos efetivamente realizados;
XIX - funcionar como órgão consultivo em matéria de Biologia;
XX - propor, por intermédio do Ministério do Trabalho, alterações da legislação relativa ao exercício da profissão de Biólogo;
XXI - fixar critérios para a elaboração das propostas orçamentárias;
XXII - elaborar sua prestação de contas e examinar as prestações de contas dos Conselhos Regionais, encaminhando-as ao Tribunal de Contas;
XXIII - promover a realização de congressos e conferências sobre o ensino, a profissão e a prática da Biologia;
XXIV - deliberar sobre os casos omissos.
Art. 12. O Conselho Federal deverá reunir-se pelo menos, uma vez por mês.
Art. 13. O Conselho Federal deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros, exceto quanto às matérias de que tratam os itens III, IV, VII e XII do art. 11, que deverão ser aprovados por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 14. Constitui renda do Conselho Federal:
I - 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas, em cada Conselho Regional;
II - legados, doações e subvenções;
III - rendas patrimoniais.
SEÇÃO III
DOS CONSELHO REGIONAIS
Art. 15. Os Conselhos Regionais de Biologia serão constituídos de 10 (dez) membros efetivos e igual número de suplentes.
Parágrafo único. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de 04 (quatro) anos.
Art. 16. Compete aos Conselhos Regionais:
I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;
II - indicar, dentre os seus membros, o Secretário e o Tesoureiro, a serem nomeados pelo Presidente;
III - elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo à aprovação do Conselho Federal;
IV - julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração ao presente Regulamento e ao Código de Ética;
V - agir, com a colaboração das Sociedades de Classe e das Escolas ou Faculdades de Biologia, nos assuntos relacionados com o presente Regulamento;
VI - deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativos;
VII - expedir a Carteira de Identidade Profissional e o Cartão de Identificação aos profissionais registrados, de acordo com o currículo efetivamente realizado;
VIII - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos deste Regulamento, se inscrevam para exercer atividades de Biologia na região;
IX - publicar relatórios de seus trabalhos e relações das firmas e profissionais registrados;
X - estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;
XI - fiscalizar o exercício profissional na área da sua jurisdição, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;
XII - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;
XIII - funcionar como Conselhos Regionais de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhes forem submetidos;
XIV - julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas neste Regulamento e em normas complementares do Conselho Federal;
XV - propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
XVI - aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;
XVII - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei nº 6994/82;
XVIII - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua participação legal;
XIX - promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;
XX - emitir parecer conclusivo, sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XXI - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;
XXII - aprovar proposta orçamentária anual;
XXIII - elaborar prestação de contas e encaminhá-la ao Conselho Federal;
XXIV - zelar pela fiel observância dos princípios deontológicos e dos fundamentos de disciplina da classe;
XXV - impor sanções previstas neste Regulamento.
Art. 17. Constitui renda dos Conselhos Regionais:
I - 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;
II - legados, doações e subvenções;
III - rendas patrimoniais.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS
Art. 18. Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado de um representante de cada Conselho Regional, por este eleito em reunião especialmente convocada para esse fim.
§ 1º O Colégio Eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições vinte e quatro horas após a sessão preliminar.
§ 2º Competirá ao Ministro do Trabalho baixar as instruções reguladoras das eleições dos Conselhos Federal e Regionais.
Art. 19. Os membros dos Conselhos Regionais e os respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, por intermédio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos no Conselho, aplicando-se pena de multa, e importância não excedente do valor da anuidade, ao profissional que deixar de votar sem causa justificada.
Art. 20. Além das exigências constantes do artigo 530 da Constituição das Leis do Trabalho, o exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais e a respectiva eleição mesmo na condição de suplente, estarão sujeitos ao preenchimento das seguintes condições:
I - cidadania brasileira;
II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV - inexistência de condenação por crime contra a segurança nacional;
V - inexistência de penalidade por infração ao Código de Ética.
Art. 21. A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá em virtude de:
I - renúncia;
II - superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;
III - condenação a pena superior a dois anos, em face de sentença transitada em julgado;
IV - destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em face de sentença transitada em julgado;
V - conduta incompatível com a dignidade do órgão ou por falta de decoro;
VI - ausência, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou a seis intercaladas em cada ano.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 22. Para o exercício da atividade relacionada no art. 2º deste Regulamento, em qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia, será exigida como condição essencial, a apresentação da Carteira Profissional emitida pelo respectivo Conselho.
Parágrafo único. A inscrição em concurso público dependerá de prévia apresentação da Carteira Profissional ou certidão do Conselho Regional de que o profissional está no exercício de seus direitos.
Art. 23. É obrigatório o registro das empresas, cujas finalidades estejam ligadas às Ciências Biológicas.
Art. 24. As firmas que se organizarem para executar serviços, relacionados com o presente Regulamento, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro no Conselho Regional de Biologia, da jurisdição.
Parágrafo único. O registro de firmas só será concedido se sua denominação for condizente com a finalidade a que se destina.
Art. 25. Deferida a inscrição, será fornecida ao Biólogo Carteira de Identidade Profissional em que serão feitas anotações relativas à atividade do portador.
Art. 26. A inscrição do Biólogo será efetuada no Conselho Regional da jurisdição, de acordo com Resolução do Conselho Federal.
§ 1º Os registro serão feitos na categoria de Biólogo e outras que vierem a ser criadas.
§ 2º O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão, em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional de Biologia às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal.
Art. 27. Para se inscrever no Conselho Regional de sua jurisdição o Biólogo deverá:
I - satisfazer as exigências da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979;
II - não estar impedido de exercer a profissão;
III - gozar de boa reputação por sua conduta pública.
Parágrafo único. O Conselho Federal disporá em Resolução sobre os documentos necessários à inscrição.
Art. 28. Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional contra a inscrição de Biólogo.
Art. 29. Se o Conselho Regional indeferir o pedido de inscrição, o candidato poderá recorrer ao Conselho Federal dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.
CAPÍTULO VI
DAS ANUIDADES
Art. 30. O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.
Parágrafo único. A anuidade deverá ser paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida a partir do registro do profissional ou da empresa.
Art. 31. A inscrição do Biólogo, o fornecimento de Carteira de Identidade Profissional e certidões, bem como o recebimento de petições, estão sujeitos ao pagamento de anuidades, taxas e emolumentos.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES
Art. 32. Constitui infração disciplinar:
I - transgredir preceito do Código de Ética profissional;
II - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos;
III - violar sigilo profissional;
IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
V - não cumprir, no prazo assinalado, determinação, emanada de órgãos ou autoridade do Conselho Regional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado;
VI - deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional, as contribuições a que está obrigado;
VII - faltar a qualquer dever profissional prescrito neste Regulamento;
VIII - manter conduta incompatível com o exercício da profissão.
Parágrafo único. As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 33. As penas disciplinares consistem em:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;
IV - suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos;
V - cancelamento do registro profissional.
§ 1º Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento das infrações.
§ 2º Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.
§ 3º As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pela instância própria, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, a não ser em caso de reincidência.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS
Art. 34. Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, à instância imediatamente superior:
a)     voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;
b) ex-offício, nas hipóteses dos incisos IV e V do artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão.
Art. 35. A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional se, após decorridos 3 (três) anos, não for o débito resgatado.
Art. 36. É lícito ao profissional punido requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da punição.
Art. 37. Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força de competência privativa, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Ministro do Trabalho.
Art. 38. As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.
Art. 39. A instância ministerial será última e definitiva nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. O mandato de membro da Diretoria dos Conselhos Federal e Regionais extinguir-se-á com o término do mandato de Conselheiro.
Art. 41. Os membros dos Conselhos Federal e Regionais de Biologia farão jus a uma gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida pela Lei nº 5.708, de 04 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.
Art. 42. Aos servidores dos Conselhos aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.
Art. 43. Os Conselhos estipularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural visando ao profissional e à classe.
Art. 44. As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.
Art. 45. Os estabelecimentos de ensino superior que ministrem os cursos referidos nos artigos 2º do presente Regulamento, deverão remeter, até seis meses após a conclusão dos mesmos, ao Conselho Regional de Biologia da jurisdição de sua sede, ficha de cada aluno a que conferir diploma ou certificado, contendo o seu nome, endereço, filiação, data de nascimento e data de conclusão.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 46. A Carteira Identidade Profissional só será exigida após 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.
Art. 47. O primeiro Conselho Federal será constituído pelo Ministro do Trabalho.
Art. 48. Os Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupem um número suficiente de profissionais, capaz de garantir sua normalidade administrativa, a critério e por ato do Ministro do Trabalho.
Art. 49. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 50. Revogam-se as disposição em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1983.
João Figueiredo
Murillo Macedo