Abençoado seja o Filho da Luz que conhece sua Mãe Terra
Pois é ela a doadora da vida
Saibas que a sua Mãe Terra está em ti e tu estás Nela
Foi Ela quem te gerou e que te deu a vida
E te deu este corpo que um dia tu lhe devolverás
Saibas que o sangue que corre nas tuas veias
Nasceu do sangue da tua Mãe Terra
O sangue Dela cai das nuvens, jorra do ventre Dela
Borbulha nos riachos das montanhas
Flui abundantemente nos rios das planícies
Saibas que o ar que respiras nasce da respiração da tua Mãe Terra
O alento Dela é o azul celeste das alturas do céu
E os sussurros das folhas da floresta
Saibas que a dureza dos teus ossos foi criada dos ossos de tua Mãe Terra
Saibas que a maciez da tua carne nasceu da carne de tua Mãe Terra
A luz dos teus olhos, o alcance dos teus ouvidos
Nasceram das cores e dos sons da tua Mãe Terra
Que te rodeiam, feito as ondas do mar cercando o peixinho
Como o ar sustenta o pássaro
Em verdade te digo, tu és um com tua Mãe Terra
Ela está em ti e tu estás Nela
Dela tu nasceste, Nela tu vives e para Ela voltará novamente
Segue portanto as suas leis
Pois teu alento é o alento Dela
Teu sangue o sangue Dela
Teus ossos os ossos Dela
Tua carne a carne Dela
Teus olhos e teus ouvidos são Dela também
Aquele que encontra a paz na sua Mãe Terra
Não morrerá jamais
Conhece esta paz na tua mente
Deseja esta paz ao teu coração
Realiza esta paz com o teu corpo.
Evangelho dos Essênios
quarta-feira, 21 de agosto de 2013
sábado, 6 de julho de 2013
SOBRE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE BIÓLOGO
SOBRE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE BIÓLOGO:
Publicada
no DOU de 31/08/82, Seção I, Ano CXX nº
DECRETO n° 88.438, de 28 de junho de 1983,
publicado no DOU de 29/06/83 (Dispõe sobre a regulamentação do
exercício da profissão de Biólogo)
Decreto
nº 88.438, de 28 de junho de 1983
Dispõe
sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biólogo, de
acordo com a Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979 e de
conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30
de agosto de 1982.
O
Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere
o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto
no artigo 34 da Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979,
DECRETA :
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art.
1º O exercício da profissão de Biólogo somente será permitido ao
portador de Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo
Conselho Regional de Biologia da respectiva jurisdição.
CAPÍTULO
II
DA
PROFISSÃO DE BIÓLOGO
Art.
2º O exercício da profissão de Biólogo é privativo dos
portadores de diploma:
I
- devidamente registrado, de bacharel ou licenciado em curso de
História Natural, ou de Ciências Biológicas, em todas as suas
especialidades ou de licenciado em Ciências, com habilitação em
Biologia, expedido por instituição brasileira oficialmente
reconhecida;
II
- expedido por instituições estrangeiras de ensino superior,
regularizado na forma da lei, cujos cursos forem considerados
equivalentes aos mencionados no inciso I.
Art. 3º
Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros
profissionais igualmente habilitados na forma da legislação
específica, o Biólogo poderá:
I -
formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e
aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como
os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do
meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades
resultantes desses trabalhos;
II -
orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas,
fundações, sociedades e associações de classe, entidades
autárquicas, privadas ou do Poder Público, no âmbito de sua
especialidade;
III -
realizar perícias, emitir e assinar laudos técnicos e pareceres, de
acordo com o currículo efetivamente realizado.
CAPÍTULO
III
DOS ÓRGÃOS
DE FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
PARTE
GERAL
Art. 4º
Os Conselhos Federal e Regionais de Biologia CFB/CRB, criados pela
Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, e alterada pela Lei nº
7.017, de 30 de agosto de 1982, constituem, em seu conjunto, uma
autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público,
autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do
Trabalho.
Art. 5º A
autarquia referida no artigo anterior tem por objetivo orientar,
disciplinar, e fiscalizar o exercício da profissão de Biólogo.
Art. 6º
Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a
administração e representação legal dos mesmos,
facultando-se-lhes suspender o cumprimento de qualquer deliberação
de seu Plenário, que lhes pareça inconveniente ou contrária aos
interesses da instituição, submetendo essa decisão à autoridade
competente do Ministério do Trabalho, ou ao Conselho Federal,
respectivamente.
Art. 7º
Os membros dos Conselhos Federal e Regionais, poderão ser
licenciados, por deliberação do Plenário, por motivo de doença ou
outro impedimento de força maior.
Art. 8º A
substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, se
fará pelo respectivo suplente, mediante convocação do Presidente
do Conselho.
Art. 9º O
Conselho Federal terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição
em todo o território nacional e os Conselhos Regionais terão sede e
foro nas Capitais dos Estados e dos Territórios, bem como no
Distrito Federal.
SEÇÃO II
DO
CONSELHO FEDERAL
Art. 10. O
Conselho Federal será constituído de 10 (dez) membros efetivos e
igual número de suplentes, eleitos pelo forma estabelecida neste
Regulamento.
Parágrafo
único. O mandato dos membros do Conselho Federal será de 04(quatro)
anos.
Art. 11.
Compete ao Conselho Federal:
I -
eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu
Presidente e o Vice-Presidente, cabendo ao primeiro, além do voto
comum, o de qualidade;
II -
indicar, dentre os seus membros, o Secretário e o Tesoureiro, a
serem nomeados pelo Presidente;
III -
exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação
e execução do disposto neste Regulamento e à fiscalização do
exercício profissional, adotando providências indispensáveis à
realização dos objetivos institucionais;
IV -
supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o
território nacional;
V -
organizar, propor instalação, orientar e inspecionar os Conselhos
Regionais, fixar-lhes jurisdição e examinar suas prestações de
contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento
da normalidade administrativa e financeira ou à garantia da
efetividade ou princípio da hierarquia institucional;
VI -
elaborar e aprovar seu Regimento ad referendum do Ministro do
Trabalho;
VII -
examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando
o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e
uniformidade de ação;
VIII -
conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e
prestar-lhes assistência técnica permanente;
IX -
apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos
Regionais;
X - fixar
o valor das anuidades, taxas, multas e emolumentos devidos pelos
profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam
jurisdicionados;
XI -
aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de
créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações
patrimoniais;
XII -
dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o
Código de Ética Profissional, funcionando como Conselho Superior de
Ética Profissional;
XIII -
estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo
prestígio e bom nome dos que a exercem;
XIV -
instituir o modelo das carteiras e cartões de identidade
profissional;
XV -
autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis,
observada a Lei nº 6994, de 26 de maio de 1982;
XVI -
emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja
obrigado;
XVII -
publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos
adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório
de suas atividades;
XVIII -
definir o limite de competência no exercício profissional, conforme
os currículos efetivamente realizados;
XIX -
funcionar como órgão consultivo em matéria de Biologia;
XX -
propor, por intermédio do Ministério do Trabalho, alterações da
legislação relativa ao exercício da profissão de Biólogo;
XXI -
fixar critérios para a elaboração das propostas orçamentárias;
XXII -
elaborar sua prestação de contas e examinar as prestações de
contas dos Conselhos Regionais, encaminhando-as ao Tribunal de
Contas;
XXIII -
promover a realização de congressos e conferências sobre o ensino,
a profissão e a prática da Biologia;
XXIV -
deliberar sobre os casos omissos.
Art. 12. O
Conselho Federal deverá reunir-se pelo menos, uma vez por mês.
Art. 13. O
Conselho Federal deliberará com a presença da maioria absoluta de
seus membros, exceto quanto às matérias de que tratam os itens III,
IV, VII e XII do art. 11, que deverão ser aprovados por 2/3 (dois
terços) dos seus membros.
Art. 14.
Constitui renda do Conselho Federal:
I - 20%
(vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas,
emolumentos e multas, em cada Conselho Regional;
II -
legados, doações e subvenções;
III -
rendas patrimoniais.
SEÇÃO
III
DOS
CONSELHO REGIONAIS
Art. 15.
Os Conselhos Regionais de Biologia serão constituídos de 10 (dez)
membros efetivos e igual número de suplentes.
Parágrafo
único. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de 04
(quatro) anos.
Art. 16.
Compete aos Conselhos Regionais:
I -
eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu
Presidente e o seu Vice-Presidente;
II -
indicar, dentre os seus membros, o Secretário e o Tesoureiro, a
serem nomeados pelo Presidente;
III -
elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações,
submetendo à aprovação do Conselho Federal;
IV -
julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração ao
presente Regulamento e ao Código de Ética;
V - agir,
com a colaboração das Sociedades de Classe e das Escolas ou
Faculdades de Biologia, nos assuntos relacionados com o presente
Regulamento;
VI -
deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativos;
VII -
expedir a Carteira de Identidade Profissional e o Cartão de
Identificação aos profissionais registrados, de acordo com o
currículo efetivamente realizado;
VIII -
organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos
profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos deste Regulamento,
se inscrevam para exercer atividades de Biologia na região;
IX -
publicar relatórios de seus trabalhos e relações das firmas e
profissionais registrados;
X -
estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo
prestígio e bom conceito dos que a exercem;
XI -
fiscalizar o exercício profissional na área da sua jurisdição,
representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos
que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;
XII -
cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento, das
resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;
XIII -
funcionar como Conselhos Regionais de Ética, conhecendo, processando
e decidindo os casos que lhes forem submetidos;
XIV -
julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas neste
Regulamento e em normas complementares do Conselho Federal;
XV -
propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento
dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício
profissional;
XVI -
aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos
adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;
XVII -
autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis,
observada a Lei nº 6994/82;
XVIII -
arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as
medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e
entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua
participação legal;
XIX -
promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias
correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados
os meios de cobrança amigável;
XX -
emitir parecer conclusivo, sobre prestação de contas a que esteja
obrigado;
XXI -
publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos
adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório
de suas atividades;
XXII -
aprovar proposta orçamentária anual;
XXIII -
elaborar prestação de contas e encaminhá-la ao Conselho Federal;
XXIV -
zelar pela fiel observância dos princípios deontológicos e dos
fundamentos de disciplina da classe;
XXV -
impor sanções previstas neste Regulamento.
Art. 17.
Constitui renda dos Conselhos Regionais:
I - 80%
(oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas,
emolumentos e multas;
II -
legados, doações e subvenções;
III -
rendas patrimoniais.
CAPÍTULO
IV
DAS
ELEIÇÕES E DOS MANDATOS
Art. 18.
Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes serão eleitos
por um Colégio Eleitoral integrado de um representante de cada
Conselho Regional, por este eleito em reunião especialmente
convocada para esse fim.
§ 1º O
Colégio Eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal
reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e
registro das chapas concorrentes, realizando as eleições vinte e
quatro horas após a sessão preliminar.
§ 2º
Competirá ao Ministro do Trabalho baixar as instruções reguladoras
das eleições dos Conselhos Federal e Regionais.
Art. 19.
Os membros dos Conselhos Regionais e os respectivos suplentes serão
eleitos pelo sistema de eleição direta, por intermédio de voto
pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos no
Conselho, aplicando-se pena de multa, e importância não excedente
do valor da anuidade, ao profissional que deixar de votar sem causa
justificada.
Art. 20.
Além das exigências constantes do artigo 530 da Constituição das
Leis do Trabalho, o exercício do mandato de membro do Conselho
Federal e dos Conselhos Regionais e a respectiva eleição mesmo na
condição de suplente, estarão sujeitos ao preenchimento das
seguintes condições:
I -
cidadania brasileira;
II -
habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
III -
pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV -
inexistência de condenação por crime contra a segurança nacional;
V -
inexistência de penalidade por infração ao Código de Ética.
Art. 21. A
extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos
Conselhos Regionais ocorrerá em virtude de:
I -
renúncia;
II -
superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o
exercício da profissão;
III -
condenação a pena superior a dois anos, em face de sentença
transitada em julgado;
IV -
destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática
de ato de improbidade na administração pública ou privada, em face
de sentença transitada em julgado;
V -
conduta incompatível com a dignidade do órgão ou por falta de
decoro;
VI -
ausência, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou a
seis intercaladas em cada ano.
CAPÍTULO
V
DO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 22.
Para o exercício da atividade relacionada no art. 2º deste
Regulamento, em qualquer modalidade de relação trabalhista ou
empregatícia, será exigida como condição essencial, a
apresentação da Carteira Profissional emitida pelo respectivo
Conselho.
Parágrafo
único. A inscrição em concurso público dependerá de prévia
apresentação da Carteira Profissional ou certidão do Conselho
Regional de que o profissional está no exercício de seus direitos.
Art. 23. É
obrigatório o registro das empresas, cujas finalidades estejam
ligadas às Ciências Biológicas.
Art. 24.
As firmas que se organizarem para executar serviços, relacionados
com o presente Regulamento, só poderão iniciar suas atividades
depois de promoverem o competente registro no Conselho Regional de
Biologia, da jurisdição.
Parágrafo
único. O registro de firmas só será concedido se sua denominação
for condizente com a finalidade a que se destina.
Art. 25.
Deferida a inscrição, será fornecida ao Biólogo Carteira de
Identidade Profissional em que serão feitas anotações relativas à
atividade do portador.
Art. 26. A
inscrição do Biólogo será efetuada no Conselho Regional da
jurisdição, de acordo com Resolução do Conselho Federal.
§ 1º Os
registro serão feitos na categoria de Biólogo e outras que vierem a
ser criadas.
§ 2º O
exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão, em
área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais, submeterá
o profissional de Biologia às exigências e formalidades
estabelecidas pelo Conselho Federal.
Art. 27.
Para se inscrever no Conselho Regional de sua jurisdição o Biólogo
deverá:
I -
satisfazer as exigências da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de
1979;
II - não
estar impedido de exercer a profissão;
III -
gozar de boa reputação por sua conduta pública.
Parágrafo
único. O Conselho Federal disporá em Resolução sobre os
documentos necessários à inscrição.
Art. 28.
Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional
contra a inscrição de Biólogo.
Art. 29.
Se o Conselho Regional indeferir o pedido de inscrição, o candidato
poderá recorrer ao Conselho Federal dentro do prazo de 30 (trinta)
dias contados da ciência da decisão.
CAPÍTULO
VI
DAS
ANUIDADES
Art. 30. O
pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição
constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.
Parágrafo
único. A anuidade deverá ser paga até 31 de março de cada ano,
salvo a primeira, que será devida a partir do registro do
profissional ou da empresa.
Art. 31. A
inscrição do Biólogo, o fornecimento de Carteira de Identidade
Profissional e certidões, bem como o recebimento de petições,
estão sujeitos ao pagamento de anuidades, taxas e emolumentos.
CAPÍTULO
VII
DAS
INFRAÇÕES
Art. 32.
Constitui infração disciplinar:
I -
transgredir preceito do Código de Ética profissional;
II -
exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por
qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos;
III -
violar sigilo profissional;
IV -
praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei
defina como crime ou contravenção;
V - não
cumprir, no prazo assinalado, determinação, emanada de órgãos ou
autoridade do Conselho Regional, em matéria de competência deste,
após regularmente notificado;
VI -
deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional, as contribuições
a que está obrigado;
VII -
faltar a qualquer dever profissional prescrito neste Regulamento;
VIII -
manter conduta incompatível com o exercício da profissão.
Parágrafo
único. As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza do
ato e as circunstâncias de cada caso.
CAPÍTULO
VIII
DAS
PENALIDADES
Art. 33.
As penas disciplinares consistem em:
I -
advertência;
II -
repreensão;
III -
multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;
IV -
suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três)
anos;
V -
cancelamento do registro profissional.
§ 1º
Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência a imposição
das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as
normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do
processo de julgamento das infrações.
§ 2º Na
fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais
do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e
agravantes e as conseqüências da infração.
§ 3º As
penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pela
instância própria, em ofício reservado, não se fazendo constar
dos assentamentos do profissional punido, a não ser em caso de
reincidência.
CAPÍTULO
IX
DOS
RECURSOS
Art. 34.
Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito
suspensivo, à instância imediatamente superior:
a)
voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da
decisão;
b)
ex-offício, nas hipóteses dos incisos IV e V do artigo
anterior, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão.
Art. 35. A
suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só
cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o
registro profissional se, após decorridos 3 (três) anos, não for o
débito resgatado.
Art. 36. É
lícito ao profissional punido requerer, à instância superior,
revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
ciência da punição.
Art. 37.
Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força de
competência privativa, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da ciência, para o Ministro do Trabalho.
Art. 38.
As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias
decisões.
Art. 39. A
instância ministerial será última e definitiva nos assuntos
relacionados com a profissão e seu exercício.
CAPÍTULO
X
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 40. O
mandato de membro da Diretoria dos Conselhos Federal e Regionais
extinguir-se-á com o término do mandato de Conselheiro.
Art. 41.
Os membros dos Conselhos Federal e Regionais de Biologia farão jus a
uma gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma
estabelecida pela Lei nº 5.708, de 04 de outubro de 1971,
regulamentada pelo Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.
Art. 42.
Aos servidores dos Conselhos aplica-se o regime jurídico da
Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.
Art. 43.
Os Conselhos estipularão, por todos os meios, inclusive mediante
concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho
Federal, as realizações de natureza cultural visando ao
profissional e à classe.
Art. 44.
As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a
qualificação do denunciante e acompanhadas da indicação dos
elementos comprobatórios do alegado.
Art. 45.
Os estabelecimentos de ensino superior que ministrem os cursos
referidos nos artigos 2º do presente Regulamento, deverão remeter,
até seis meses após a conclusão dos mesmos, ao Conselho Regional
de Biologia da jurisdição de sua sede, ficha de cada aluno a que
conferir diploma ou certificado, contendo o seu nome, endereço,
filiação, data de nascimento e data de conclusão.
CAPÍTULO
XI
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 46. A
Carteira Identidade Profissional só será exigida após 180 (cento e
oitenta) dias, contados da instalação do respectivo Conselho
Regional.
Art. 47. O
primeiro Conselho Federal será constituído pelo Ministro do
Trabalho.
Art. 48.
Os Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupem um número
suficiente de profissionais, capaz de garantir sua normalidade
administrativa, a critério e por ato do Ministro do Trabalho.
Art. 49. O
presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 50.
Revogam-se as disposição em contrário.
Brasília,
28 de junho de 1983.
João
Figueiredo
Murillo
Macedo
sexta-feira, 17 de maio de 2013
A paz esteja com todos. Vamos sempre em busca da iluminação, pois o sol nasce para todos!
Pôr-do sol em Maracás-Bahia (Setembro/2012)
E assim o sol "adormeceu" depois de um dia de muita irradiação e iluminação para todos! Obrigada por mais um dia e que eu siga sempre em busca da luz!
Serra da Caraconha - Riacho da Onça - Ba (Abril 2011)
http://www.youtube.com/watch?v=iyqfj-5TluM&list=PLzXN_sIt472slw-2EonMFAbTzbMcL6Vv1
sábado, 20 de abril de 2013
Comemorando o Dia do Índio na Aldeia Vargem Alegre/ PANKARU - Serra do Ramalho - Bahia (19/04/2013)
Por: Maria Marques(Bióloga)
História dos Pankarus:
Na representação Pankaru, Apolônio Kinane adentrou a mata à procura de uma comunidade indígena denominada Morubeca que sabia viver nas proximidades da Serra do Ramalho, município de Bom Jesus da Lapa-BA, com a qual acreditava ter laços de parentesco. Quando chegaram à região, os indígenas procurados já não mais se encontravam no local. Haviam sido expulsos por grileiros, ganhando as picadas e se estabelecendo, segundo o informante, em território goiano.
A chegada dos Pankaru à Serra do Ramalho coincidiu com a exploração de minérios na região. Na representação indígena, foi o patriarca Apolônio quem descobriu minério na Serra Solta (florita), em fins dos anos 50, recebendo em recompensa do prefeito municipal de Bom Jesus da Lapa, Antônio Cordeiro, área na qual havia se estabelecido.
Em princípios de 1970, o extremo sudoeste da Bahia tornar-se-ia palco da ação de inúmeros grileiros. Um decreto presidencial, publicado em 1973, declarava a região do Médio São Francisco prioritária para desapropriação. A medida se fazia necessária por causa da desapropriação não só da área da Barragem de Sobradinho, mas também da área onde seria reassentada a população desabrigada. Diante da possibilidade de serem indenizados, os grileiros começaram a atuar na região, tentando expulsar a população local desprovida de título de propriedade.
Fonte: http://pib.socioambiental.org/pt/povo/pankaru/904
Foto: Maria Marques/2013
Por: Maria Marques(Bióloga)
História dos Pankarus:
Antes de se auto-denominarem Pankaru, os indígenas da Aldeia Vargem Alegre, localizada na Agrovila 19 (criada pelo INCRA), município baiano de Serra do Ramalho, eram conhecidos como Pankararu-Salambaia. Em fins de 1980, resolveram mudar de nome para diferenciar-se dos Pankararu que habitam no lado pernambucano do Vale do Baixo-Médio São Francisco (Petrolândia, Itacaratu). Segundo o cacique Alfredo José da Silva Pankaru, a mudança se fez necessária porque os órgãos governamentais confundiam as duas comunidades. Desse modo, as melhorias solicitadas pela comunidade da Agrovila 19 eram, muitas vezes, encaminhadas para os Pankararu de Pernambuco, há muito tempo reconhecidos pelas autoridades constituídas.
Dona Maria (esquerda) nora do patriarca e pajé Apolônio
Foto: Maria Marques/2013
Dança indígena do Toré
Foto: Maria Marques/2013
A chegada dos Pankaru à Serra do Ramalho coincidiu com a exploração de minérios na região. Na representação indígena, foi o patriarca Apolônio quem descobriu minério na Serra Solta (florita), em fins dos anos 50, recebendo em recompensa do prefeito municipal de Bom Jesus da Lapa, Antônio Cordeiro, área na qual havia se estabelecido.
Em princípios de 1970, o extremo sudoeste da Bahia tornar-se-ia palco da ação de inúmeros grileiros. Um decreto presidencial, publicado em 1973, declarava a região do Médio São Francisco prioritária para desapropriação. A medida se fazia necessária por causa da desapropriação não só da área da Barragem de Sobradinho, mas também da área onde seria reassentada a população desabrigada. Diante da possibilidade de serem indenizados, os grileiros começaram a atuar na região, tentando expulsar a população local desprovida de título de propriedade.
Fonte: http://pib.socioambiental.org/pt/povo/pankaru/904
Maria Marques( Bióloga) à esquerda, junto com Dona Maria (Nora do Pajé Apolônio)
Foto: Maria Marques/2013
Como muitos outros grupos na região Nordeste do Brasil, os Pankaru tiveram sua identidade indígena reconhecida pelo Estado, bem como a homologação de suas terras apenas no início dos anos 90. Sua trajetória foi pontuada por uma sucessão de conflitos fundiários com grileiros e posseiros, que ainda não foram totalmente resolvidos. Além de um histórico de opressão e marginalização pela sociedade não-indígena, os Pankaru têm em comum com os demais grupos indígenas chamados "emergentes" o ritual secreto do "Toré", marca de identidade e resistência cultural.
Foto: Maria Marques/2013
Em 2003, a pequena comunidade pankaru compreendia um conjunto de 14 famílias que se dividia entre a Agrovila 19 e a Aldeia Vargem Alegre, transferida do "centro" para a "boca" da mata de Serra do Ramalho, distante aproximadamente 2 Km da citada agrovila. O município de Serra do Ramalho, emancipado de Bom Jesus da Lapa em 1989, fica localizado no oeste baiano, em região semi-árida à margem esquerda do Rio São Francisco, região que no passado era denominada de Além São Francisco.
A sede do município de Serra do Ramalho dista de Salvador 845 Km e 40 Km de Bom Jesus da Lapa. A Agrovila 19, onde se encontra a Aldeia Vargem Alegre, está distante da sede municipal (Agrovila 9) 22 Km e do Rio São Francisco aproximadamente 30 Km.
Antes da criação e implementação do Projeto de Colonização de Serra do Ramalho (com o qual o Incra criou as Agrovilas), a região era praticamente toda ocupada por uma mata complexa e virgem (Mata Caatingada, Cerrado e Vegetação Hidrófila), possuindo uma grande mancha formada de espécies nobres, tais como o ipê, o cedro, a aroeira, a baraúna etc. A terra era fértil para lavoura e com pastos para o gado. Além dos rios perenes - São Francisco, Carinhanha, Formoso e Corrente -, na encosta da Serra corriam riachos e córregos intermitentes.
No passado, a região era vista pelas populações sertanejas como uma espécie de oásis, ao qual recorria grande parte dos flagelados das constantes secas que acometem o Nordeste, sobretudo aqueles vindos da Serra Geral e da Chapada Diamantina, sendo considerada como menos árida, recoberta por matas frondosas e ricas em espécies animais.
Além das famílias de Serra do Ramalho, outras famílias pankaru vivem em Jandira, município da Grande São Paulo; uma família vive em Goiás; sete famílias vivem em Muquém do São Francisco -BA, município localizado também à margem esquerda do Rio São Francisco [dados de 2003].
A sede do município de Serra do Ramalho dista de Salvador 845 Km e 40 Km de Bom Jesus da Lapa. A Agrovila 19, onde se encontra a Aldeia Vargem Alegre, está distante da sede municipal (Agrovila 9) 22 Km e do Rio São Francisco aproximadamente 30 Km.
Antes da criação e implementação do Projeto de Colonização de Serra do Ramalho (com o qual o Incra criou as Agrovilas), a região era praticamente toda ocupada por uma mata complexa e virgem (Mata Caatingada, Cerrado e Vegetação Hidrófila), possuindo uma grande mancha formada de espécies nobres, tais como o ipê, o cedro, a aroeira, a baraúna etc. A terra era fértil para lavoura e com pastos para o gado. Além dos rios perenes - São Francisco, Carinhanha, Formoso e Corrente -, na encosta da Serra corriam riachos e córregos intermitentes.
No passado, a região era vista pelas populações sertanejas como uma espécie de oásis, ao qual recorria grande parte dos flagelados das constantes secas que acometem o Nordeste, sobretudo aqueles vindos da Serra Geral e da Chapada Diamantina, sendo considerada como menos árida, recoberta por matas frondosas e ricas em espécies animais.
Além das famílias de Serra do Ramalho, outras famílias pankaru vivem em Jandira, município da Grande São Paulo; uma família vive em Goiás; sete famílias vivem em Muquém do São Francisco -BA, município localizado também à margem esquerda do Rio São Francisco [dados de 2003].
Cacique Edmilson da Silva
Foto: Maria Marques/2013
Maria Marques e Cacique Edmilson
Foto: Maria Marques/2013
Dona Maria
Foto: Maria Marques/2013
A dança-Toré
A pequena comunidade Pankaru pratica o toré. O ritual apresenta duas modalidades que se diferenciam pela funcionalidade/finalidade. Uma é a "dança do toré", ritual praticado como demonstração da diferenciação étnica, apresentado, em geral, nos dias de festa e comemoração, como o dia do Índio, por exemplo. De caráter lúdico, nela os indígenas cantam e dançam, mas não sorvem a "jurema" - bebida que chama os "encantados" - nem permitem a manifestação de nenhuma entidade sobrenatural. A outra modalidade é o "toré dos encantados", ritual no qual os indígenas manifestam com toda potencialidade o conteúdo da diferenciação étnica. Este ritual é praticado nas matas e, além de sorverem a "jurema", os indígenas recebem entidades e encantos. Há várias linhas de toré.
Foto: Maria Marques/2013
Foto: Maria Marques/2013
Foto: Maria Marques/2013
Foto: Maria Marques/2013
Entrada da Aldeia Vargem Alegre/Pankaru
Foto: Maria Marques/2013
Quando se fixaram em Serra do Ramalho, além da agricultura para consumo próprio, os índios praticavam o extrativismo e a caça nas frondosas matas que recobriam a Serra. O patriarca fabricava o rapé e as "garrafadas de remédio do mato"; as mulheres fabricavam produtos artesanais - feitos de fibras e argila. Estes produtos eram vendidos nas feiras de Taquaril, Bom Jesus da Lapa, Santa Maria da Vitória e, inclusive, Brasília, auxiliando a sobrevivência do grupo familiar.
Hoje, a pequena comunidade Pankaru vive da agricultura de "sequeiro" - dependente das chuvas - praticada na Aldeia Vargem Alegre, da aposentadoria rural e da venda da mão-de-obra nas fazendas e nos projetos de agricultura irrigada, instalados na região pela CODEVASF (Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco).
O milho, a mandioca, o feijão - em duas variedades: o "catador" e o de "arranca", bem como o algodão são cultivados em pequenos lotes individuais, cujas safras mal suprem as necessidades nos dois meses subseqüentes. Além da agricultura, alguns membros criam umas poucas cabeças de gado bovino. O lote de 14 cabeças adquirido, através de projeto financiado pelo Banco do Nordeste com a intermediação da Funai, foi abatido ou vendido pelos seus proprietários nos momentos de dificuldade financeira.
De acordo com o cacique Alfredo Pankaru, a comunidade pensava em desenvolver um projeto de criação de cabras, mas esbarrava na oposição do Patriarca Apolônio: "O pajé velho, meu pai, não quer saber de cabra. Diz que cabra dá trabaio, de que cabra vai pra roça dos outros e que não sei o quê... Ele tem um carrancismo danado. Não gosta de cabra".
Após a implantação do Projeto de Colonização de Serra do Ramalho, a rica e variada vegetação, com exceção de parte da área da Aldeia Vargem Alegre, foi toda derrubada pelos colonos do Incra, expropriando dos índios sua complementação alimentar.
Nos últimos anos, as secas na região têm sido constantes e os indígenas reclamam dos seus efeitos devastadores, reivindicando aos órgãos governamentais a irrigação prometida pelo Incra quando da implementação do Projeto Especial de Colonização de Serra do Ramalho.
Hoje, a pequena comunidade Pankaru vive da agricultura de "sequeiro" - dependente das chuvas - praticada na Aldeia Vargem Alegre, da aposentadoria rural e da venda da mão-de-obra nas fazendas e nos projetos de agricultura irrigada, instalados na região pela CODEVASF (Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco).
O milho, a mandioca, o feijão - em duas variedades: o "catador" e o de "arranca", bem como o algodão são cultivados em pequenos lotes individuais, cujas safras mal suprem as necessidades nos dois meses subseqüentes. Além da agricultura, alguns membros criam umas poucas cabeças de gado bovino. O lote de 14 cabeças adquirido, através de projeto financiado pelo Banco do Nordeste com a intermediação da Funai, foi abatido ou vendido pelos seus proprietários nos momentos de dificuldade financeira.
De acordo com o cacique Alfredo Pankaru, a comunidade pensava em desenvolver um projeto de criação de cabras, mas esbarrava na oposição do Patriarca Apolônio: "O pajé velho, meu pai, não quer saber de cabra. Diz que cabra dá trabaio, de que cabra vai pra roça dos outros e que não sei o quê... Ele tem um carrancismo danado. Não gosta de cabra".
Após a implantação do Projeto de Colonização de Serra do Ramalho, a rica e variada vegetação, com exceção de parte da área da Aldeia Vargem Alegre, foi toda derrubada pelos colonos do Incra, expropriando dos índios sua complementação alimentar.
Nos últimos anos, as secas na região têm sido constantes e os indígenas reclamam dos seus efeitos devastadores, reivindicando aos órgãos governamentais a irrigação prometida pelo Incra quando da implementação do Projeto Especial de Colonização de Serra do Ramalho.
Cacique Alfredo José Pankaru e Lourdes Pankaru. Foto: Ely Souza Estrela, 1999.
Por muitos anos, o patriarca Apolônio acumulou as funções de cacique e pajé. Em meados de 1980, sentido-se "velho", resolveu "entregar" a função de chefia a um indígena de origem Atikum que vivia na Aldeia Vargem Alegre. Pouco depois, os Atikum voltaram a Pernambuco e Isaura, filha do pajé, reivindicou a chefia. A reivindicação de Isaura foi questionada pelo irmão Alfredo. "Ele dizia que tinha que ser homem; que ele tinha direito porque era o filho mais velho" (entrevista de Rosália, março de 2003). O desejo de Alfredo acabou prevalecendo e a irmã, Isaura, foi viver em Goiás, migrando, em seguida, para Muquém do São Francisco.
Embora acreditasse que as brigas com os brancos provocaram o enfraquecimento de sua "ciência", o velho Apolônio, até sua morte, em 2002, era visto e reverenciado como pajé. Seu filho Aldredo o substituiu no papel de cacique, mas ainda não foi identificado um novo pajé.
Embora acreditasse que as brigas com os brancos provocaram o enfraquecimento de sua "ciência", o velho Apolônio, até sua morte, em 2002, era visto e reverenciado como pajé. Seu filho Aldredo o substituiu no papel de cacique, mas ainda não foi identificado um novo pajé.
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