segunda-feira, 17 de novembro de 2014


Declaração Universal dos Direitos dos Animais – Unesco – ONU
(Bruxelas – Bélgica,
27 de janeiro de 1978)

 

Preâmbulo:


Considerando que todo o animal possui direitos;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;

Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;

Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;

Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;

Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,

Proclama-se o seguinte:
 
ARTIGO 1:

Todos os animais nascem iguais diante da vida, e têm o mesmo direito à existência.

ARTIGO 2:

a)Cada animal tem direito ao respeito.

b)O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os
outros animais, ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua
consciência a serviço dos outros animais.
c)Cada animal tem direito à consideração, à cura e à proteção do homem.

ARTIGO 3:

a)Nenhum animal será submetido a maus tratos e a atos cruéis.

b)Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor ou angústia.

ARTIGO 4:

a)Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu
ambiente natural terrestre, aéreo e aquático, e tem o direito de reproduzir-se.
b)A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito.

ARTIGO 5:

a)Cada animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do
homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de
liberdade que são próprias de sua espécie.
b)Toda a modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contrária a esse
direito.
ARTIGO 6:

a)Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de
vida conforme sua longevidade natural
b)O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

ARTIGO 7:

Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade
do trabalho, e a uma alimentação adequada e ao repouso.


ARTIGO 8:
a)A experimentação animal, que implica em sofrimento físico, é incompatível com os
direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer
outra.


b)As técnicas substutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas

ARTIGO 9:

Nenhum animal deve ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido,
alojado, transportado e abatido, sem que para ele tenha ansiedade ou dor.

ARTIGO 10:

Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os
espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.


ARTIGO 11:

O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um crime contra a
vida.


ARTIGO 12:

a)Cada ato que leve à morte um grande número de animais selvagens é um genocídeo, ou seja,
um delito contra a espécie.


b)O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural levam ao genocídeo.
 
 
ARTIGO 13:

a)O animal morto deve ser tratado com respeito.
 

b)As cenas de violência de que os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e
a televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos dos animais.

ARTIGO 14:


a)As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas a nível de
governo.

b)Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos dos homens.

http://www.urca.br/ceua/arquivos/Os%20direitos%20dos%20animais%20UNESCO.pdf
 
 
 











sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Afugentamento e resgate de fauna silvestre

- RESGATE E AFUGENTAMENTO DE FAUNA SILVESTRE

- INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 146, DE 11 DE JANEIRO DE 2007- 
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁ- VEIS - IBAMA, no uso das atribuições legais previstas no art. 26, inciso V, do Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto no 5.718, de 13 de março de 2006, e o art. 95, item VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando o Art. 225, parágrafo 1º, inciso VII da Constituição da República Federativa do Brasil, o Artigo 1º da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, Artigo 1º, inciso III, e o Artigo 6º, inciso I, item b, da Resolução Conama nº 001, de 23 de janeiro de 1986 e o Artigo 4º, inciso V, parágrafo 2º, da Resolução Conama n º 237 de 16 de dezembro de 1997, o Artigo 15 do Decreto nº 5.718 de 13 de março de 2006.

Considerando a necessidade de estabelecer critérios e padronizar os procedimentos relativos à fauna no âmbito do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que causam impactos sobre a fauna silvestre; resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios para procedimentos relativos ao manejo de fauna silvestre (levantamento, monitoramento, salvamento, resgate e destinação) em áreas de influencia de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de impactos à fauna sujeitas ao licenciamento ambiental, como definido pela Lei n° 6938/81 e pelas Resoluções Conama n° 001/86 e n° 237/97.
Art. 2º As solicitações para concessão de autorização de captura, coleta ou transporte de fauna silvestre em áreas de empreendimento e atividades deverão ser formalizadas e protocoladas na Difap/Ibama, ou na Superintendência do Estado onde se localizará o empreendimento, para avaliação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. O pedido de renovação da autorização deverá ser protocolado 30 (trinta) dias antes de expirar o prazo da autorização anterior.
Capítulo I
Art. 3º Serão concedidas autorizações de captura, coleta e transporte de fauna silvestre específicas para cada uma das seguintes Etapas de Manejo:

I - Levantamento de Fauna;
II - Monitoramento de Fauna;
III - Salvamento, Resgate e Destinação de Fauna.

§ Parágrafo único. O Levantamento de Fauna na área de influência do empreendimento, precede qualquer outra atividade relacionada à fauna silvestre.
...
Art. 10. A necessidade de elaboração do Programa de Resgate ou Salvamento de Fauna será definida pelo Ibama.
Art. 11. A concessão de autorização para realização de resgate ou salvamento de fauna na área do empreendimento e sua respectiva área de influência far-se-á mediante a apresentação dos resultados obtidos no Programa de Monitoramento de Fauna e apresentação do Programa de Resgate ou Salvamento de Fauna.
Art. 12. O Programa de Resgate ou Salvamento de Fauna deverá ser apresentado no âmbito do Plano Básico Ambiental (PBA) ou do Plano de Controle Ambiental (PCA).
Parágrafo único: Para empreendimentos em que haja a necessidade de centro de triagem, a autorização de resgate só será emitida após a sua implementação.
Art. 13. O Programa de Resgate de Fauna deverá conter:
I - descrição da estrutura física, incluindo croqui das instalações relacionadas ao Programa de Resgate, suas localizações e vias de acesso. Quando necessária, deverá estar prevista a instalação de centro de triagem, onde os animais ficarão temporariamente alojados;
II - descrição e quantificação dos equipamentos utilizados;
III - composição das equipes de resgate, incluindo currículo dos responsáveis técnicos.
Para a definição do número de equipes (incluindo equipe de apoio), deverão ser considerados os dados referentes à velocidade do desmatamento ou regime de enchimento do reservatório e acessos existentes. O número de equipes de resgate deverá ser compatível com a área total do ambiente a ser suprimido;
IV - programa do curso de capacitação pessoal para a equipe de resgate;
V - plano específico de desmatamento que deverá direcionar o deslocamento da fauna e auxiliar na execução do resgate, utilizando dispositivos que limitem a velocidade de desmatamento e favoreçam a fuga espontânea da fauna.
VI - destinação pretendida para cada grupo taxonômico da fauna resgatada, prevendo a remoção dos animais que poderão ser relocados para áreas de soltura previamente estabelecidas de acordo com o art. 9º, inciso V ou encaminhados para centros de triagem, zoológicos, mantenedouros, criadouros ou ainda destinados ao aproveitamento do material biológico em pesquisas, coleções científicas ou didáticas;
VII - detalhamento da captura, triagem e dos demais procedimentos a serem adotados para os exemplares coletados, vivos ou mortos, informando o tipo de identificação individual (marcação duradoura consagrada na literatura científica), registro e biometria.
Art. 14. O centro de triagem da fauna silvestre deverá apresentar instalações para manutenção temporária dos animais resgatados (viveiros, terrários, tanques, caixas, recintos, dentre outros); sala para recepção e triagem; sala para realização de procedimentos clínicos veterinários; local com equipamento adequado à manutenção do material biológico, ao preparo dos alimentos e à realização de assepsia do material a ser utilizado com os animais.
I - o número de instalações a serem construídas, bem como suas dimensões e características, será baseado no levantamento das espécies registradas e no tamanho da área de influência do empreendimento;
II - a responsabilidade da implantação e manutenção do centro de triagem é de responsabilidade do empreendedor.
Art. 15. Os animais mantidos no centro de triagem do empreendimento deverão receber cuidados específicos como alimentação, tratamento e ambientação dos recintos sob acompanhamento e responsabilidade de profissional qualificado.
...
Obs: Para visualizar a Instrução Normativa 146 de 2007 na íntegra, clique no link abaixo:
http://www.icmbio.gov.br/sisbio/images/stories/instrucoes_normativas/IN146_2007_Empreendimentos.pdf


                               Resgate de Boa constrictor constrictor em Bom Despacho - Ilha de Itaparica


Informações: Boa constrictor constrictor
Esta espécie pode atingir 4,0 m de comprimento total, embora a média dos indivíduos adultos dificilmente ultrapasse 2,5 m. É uma serpente não peçonhenta. Faz parte da família Boidae ( FREITAS E SILVA,2007).
FONTE BIBLIOGRÁFICA: 
Guia Ilustrado: A Herpetofauna da Mata Atlântica Nordestina

 UM POUCO SOBRE O BIOMA MATA ATLÂNTICA


A Mata Atlântica é formada por um conjunto de formações florestais (Florestas: Ombrófila Densa, Ombrófila Mista, Estacional Semidecidual, Estacional Decidual e Ombrófila Aberta) e ecossistemas associados como as restingas, manguezais e campos de altitude, que se estendiam originalmente por aproximadamente 1.300.000 km2 em 17 estados do território brasileiro. 
Hoje os remanescentes de vegetação nativa estão reduzidos a cerca de 22% de sua cobertura original e encontram-se em diferentes estágios de regeneração. Apenas cerca de 7% estão bem conservados em fragmentos acima de 100 hectares. Mesmo reduzida e muito fragmentada, estima-se que na Mata Atlântica existam cerca de 20.000 espécies vegetais (cerca de 35% das espécies existentes no Brasil), incluindo diversas espécies endêmicas e ameaçadas de extinção. Essa riqueza é maior que a de alguns continentes (17.000 espécies na América do Norte e 12.500 na Europa) e por isso a região da Mata Atlântica é altamente prioritária para a conservação da biodiversidade mundial. Em relação à fauna, os levantamentos já realizados indicam que a Mata Atlântica abriga 849 espécies de aves, 370 espécies de anfíbios, 200 espécies de répteis, 270 de mamíferos e cerca de 350 espécies de peixes.
Além de ser uma das regiões mais ricas do mundo em biodiversidade, tem importância vital para aproximadamente 120 milhões de brasileiros que vivem em seu domínio, onde são gerados aproximadamente 70% do PIB brasileiro, prestando importantíssimos serviços ambientais. Regula o fluxo dos mananciais hídricos, assegura a fertilidade do solo, suas paisagens oferecem belezas cênicas, controla o equilíbrio climático e protege escarpas e encostas das serras, além de preservar um patrimônio histórico e cultural imenso. Neste contexto, as áreas protegidas, como as Unidades de Conservação e as Terras Indígenas, são fundamentais para a manutenção de amostras representativas e viáveis da diversidade biológica e cultural da Mata Atlântica.
A cobertura de áreas protegidas na Mata Atlântica avançou expressivamente ao longo dos últimos anos, com a contribuição dos governos federais, estaduais e mais recentemente dos governos municipais e iniciativa privada. No entanto, a maior parte dos remanescentes de vegetação nativa ainda permanece sem proteção. Assim, além do investimento na ampliação e consolidação da rede de áreas protegidas, as estratégias para a conservação da biodiversidade visam contemplar também formas inovadoras de incentivos para a conservação e uso sustentável da biodiversidade, tais como a promoção da recuperação de áreas degradadas e do uso sustentável da vegetação nativa, bem como o incentivo ao pagamento pelos serviços ambientais prestados pela Mata Atlântica. Cabe enfatizar que um importante instrumento para a conservação e recuperação ambiental na Mata Atlântica, foi a aprovação da Lei 11.428, de 2006 e o Decreto 6.660/2008, que regulamentou a referida lei.

FONTE BIBLIOGRÁFICA: 
http://www.mma.gov.br/biomas/mata-atlantica








sexta-feira, 30 de maio de 2014

Trabalhos realizados no Bioma Caatinga com animais silvestres ("Expedições")

Retrospectiva de trabalhos realizados dentro do Bioma Caatinga voltados para o manejo de animais silvestres. Alguns municípios que participei do manejo de fauna foram:  Maracás, Igaporã e Santaluz  no estado da Bahia. Nos vídeos abaixo podemos ver  registros de alguns animais silvestres que foram encontrados nas áreas dos devidos municípios. 


                                       Fauna Silvestre -Maracás e Igaporã

                                      Fauna Silvestre - Santaluz - Bahia

"Diante de cada trabalho realizado percebemos o quanto é rico o Bioma Caatinga.
Há uma grande biodiversidade quanto à fauna e  flora.  
Muitas pessoas ainda tem uma visão errônea quanto ao bioma caatinga, principalmente em períodos de estiagem que é quando acham que a mata está morta, sendo que as plantas da caatinga transformam-se adotando uma fisionomia  branco-acinzentada devido a perda das folhas, e isto é uma questão de adaptação ao período seco para evitar a transpiração e poder reter  líquido para a própria sobrevivência." 
Por
 Maria Marques Nunes Neta(Bióloga)


Descrição da caatinga:


A caatinga ocupa uma área de cerca de 844.453 quilômetros quadrados,

o equivalente a 11% do território nacional. Engloba os estados Alagoas, Bahia,

 Ceará, Maranhão, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Piauí, Sergipe e o

 norte de Minas Gerais. Rico em biodiversidade, o bioma abriga 178 espécies de

 mamíferos, 591 de aves, 177 de répteis, 79 espécies de anfíbios, 241 de peixes e

 221 abelhas. Cerca de 27 milhões de pessoas vivem na região, a maioria carente e

 dependente dos recursos do bioma para sobreviver. A caatinga tem um imenso 

potencial para a conservação de serviços ambientais, uso sustentável e 

bioprospecção que, se bem explorado, será decisivo para o desenvolvimento da

 região e do país. A biodiversidade da caatinga ampara diversas atividades 

econômicas voltadas para fins agrosilvopastoris e industriais, especialmente nos

 ramos farmacêutico, de cosméticos, químico e de alimentos. 


Apesar da sua importância, o bioma tem sido desmatado de forma acelerada,

 principalmente nos últimos anos, devido principalmente ao consumo de lenha 

  nativa, explorada de forma ilegal e insustentável, para fins domésticos e

 indústrias, ao sobre pastoreio e a conversão para pastagens e agricultura. 

Frente ao avançado desmatamento que chega a 46% da área do bioma, 

segundo dados do Ministério do Meio Ambiente (MMA), o governo busca 

concretizar uma agenda de criação de mais unidades de conservação federais e

 estaduais no bioma, além de promover alternativas para o uso sustentável da sua

 biodiversidade. 

Mais informações no site abaixo: 

http://www.mma.gov.br/biomas/caatinga



DECLARAÇÃO DA CAATINGA


Alagoas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe

 17 e 18 de maio de 2012

 

NÓS,  membros dos governos estaduais, parlamentares, representantes do setor  privado, do terceiro setor, dos movimentos sociais, da comunidade acadêmica e de  entidades de pesquisa dos estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, mobilizados durante o período de junho de 2011 a maio de 2012 para discutir a promoção do desenvolvimento sustentável no bioma Caatinga, e ainda considerando que:

A Caatinga é o maior bioma da região Nordeste e o único exclusivamente brasileiro;

Cerca de 28 milhões de pessoas habitam a Caatinga, fazendo dessa região uma das mais densamente povoadas entre aquelas de características climáticas similares no mundo. Parte desse contingente vive sob grande vulnerabilidade social e econômica;

É na Caatinga que vive a população mais pobre do Nordeste e uma das mais pobres do Brasil, e que o quadro de pobreza da região gera uma significativa dependência dessa população em relação aos recursos naturais do bioma;

A conservação e uso sustentável dos recursos naturais da Caatinga são imprescindíveis para o desenvolvimento da região e a melhoria da qualidade de vida da população;

Apesar da riqueza biológica, majoritariamente desconhecida, a Caatinga é o bioma

brasileiro menos protegido e pesquisado;

Ao contrário da Floresta Amazônica, da Mata Atlântica, da Serra do Mar, do Pantanal e da Zona Costeira, a Caatinga não é considerada ainda como patrimônio nacional;

O elevado nível de desinformação sobre a Caatinga faz com que esse bioma não tenha o mesmo apelo que a Amazônia e a Mata Atlântica possuem dentro e fora do país; A Caatinga já perdeu cerca de 46% da vegetação original e a degradação ambiental que se observa atualmente no bioma decorre principalmente da intensa, inadequada e insustentável exploração dos recursos naturais e da escassez de projetos que integrem crescimento econômico, inclusão social e proteção do meio ambiente; A desertificação é um problema socioambiental que provoca pobreza, desigualdade e exclusão social e que requer o enfrentamento de maneira articulada por meio de políticas públicas integradas;

A Caatinga é o bioma brasileiro mais vulnerável às mudanças climáticas e tende a ser o mais atingido pelos efeitos negativos do aquecimento global, que pode agravar o quadro da desertificação e reduzir as áreas aptas para a agropecuária e a capacidade de geração de serviços ambientais, com impactos severos também na disponibilidade de recursos hídricos na região;

A desertificação e a seca constituem problemas que afetam particularmente o semiárido brasileiro e, em virtude do agravamento dessas questões em 2012, há a necessidade urgente de aprovação do projeto de lei da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, que tramita no Congresso Nacional desde 2007;


obs:
Veja a Declaração da Caatinga na íntegra no site abaixo:

https://www.bnb.gov.br/content/aplicacao/investir_no_nordeste/downloads/docs/declaracao_da_caatinga.pdf