sábado, 22 de setembro de 2012

Abelhas Manduri (Melipona marginata)


Enquanto caminhávamos pela caatinga avistamos um orifício num tronco de árvore oco que indicava a entrada de uma colmeia, ao verificar tratava-se da "Manduri".



A entrada do ninho é um pequeno orifício onde passa apenas uma abelha de cada vez, Essa espécie apresenta favos de cria horizontais ou helicoidais. Não apresenta células reais.

http://abelhasdomato.webnode.com.pt/abelha-manduri-/






O trabalho realizado por estas abelhas é essencial para a manutenção da diversidade vegetal e para a manutenção da flora nativa e, indiretamente, da fauna que dela se alimenta, desempenhando uma tarefa importantíssima para a nidificação das matas e dos ecossistemas, contribuindo na preservação da fauna e da flora, que, em conjunto com outros seres, mantêm o nosso planeta em equilíbrio. O que não é muito divulgado é que 90% das árvores brasileiras dependem da polinização realizada pelas abelhas nativas e que, sem diversidade, não há sustentabilidade.As abelhas são agentes polinizadores de grande importância.
http://www.comin.org.br/news/publicacoes/1229104261.pdf










Ele é considerado um fluído viscoso, aromático e doce, elaborado pelas abelhas a partir do néctar das flores e/ou exsudações sacarínicas de partes vivas das plantas, podendo ainda ser proveniente das excreções de insetos sugadores que se alimentam de partes vivas das plantas. Estes produtos, depois de coletados, transformados e combinados com substâncias específicas próprias, são armazenados e amadurecidos nos favos para a alimentação das abelhas (Mendes & Coelho, 1983; Brasil, 2000)O mel  também trás benefícios para a saúde humana.
http://www.insecta.ufrb.edu.br/SMelipo/Serie%20Meliponicultura%20n4.pdf


domingo, 9 de setembro de 2012



CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
        Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
        Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
        § 1º Incorre nas mesmas penas:
        I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
        II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
        III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
        § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
        § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
        § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
        I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
        II - em período proibido à caça;
        III - durante a noite;
        IV - com abuso de licença;
        V - em unidade de conservação;
        VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
        § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
        § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
        Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
        Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
        § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
        § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
        Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
        Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
        Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
        I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
        II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
        III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
        Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
        Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
        Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
        I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
        II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
        III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
        Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
        I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
        II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
        Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
        Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
        Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
        I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
        II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
        III – (VETADO)
        IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.


domingo, 2 de setembro de 2012

                                                   Grupos de Resgate de Fauna 


                                    Grupo de Resgate de Fauna -Santaluz-Bahia



                                      Grupo de Resgate de Fauna -Igaporã - Bahia



                                       Galera de Resgate de Fauna-Igaporã-Bahia



                                    Grupo de Resgate de Fauna - Santaluz - Bahia


                                     Grupo do Resgate de Fauna- Santaluz-Bahia



                                    Grupo de Resgate de Fauna - Maracás - Bahia




Grupo de supressão/Resgate de Fauna-Maracás-Bahia

                           Grupo de Resgate de Fauna- Rio Itapicuru- Santaluz-Bahia


                                            Mulheres Coragem -Santaluz-Bahia